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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisor1Gräff, Patrícia-
dc.creatorSalles, Kethlin Camila-
dc.date2023-07-04-
dc.date.accessioned2023-10-18T17:01:59Z-
dc.date.available2023-09-14-
dc.date.available2023-10-18T17:01:59Z-
dc.date.issued2023-07-04-
dc.identifier.urihttps://rd.uffs.edu.br/handle/prefix/7072-
dc.description.resumoA epígrafe que abre esta pesquisa nos possibilita pensar sobre a importância da educação inclusiva, que transpassa todos os níveis e modalidades de ensino, de acordo com as normativas que orientam a educação no Brasil. Segundo a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI (2008), até o ano de sua criação, os espaços escolares privilegiavam a escolarização de grupos que atendiam a normalidade e, consequentemente, excluíam outros que não se encaixavam nos padrões homogeneizadores. Ainda segundo a PNEEPEI (2008), com a difusão do acesso ao ensino em classes comuns, houve uma visibilidade maior sobre os processos de exclusão direcionados aos grupos considerados fora dos padrões normativos. Os movimentos para a criação de amparos legais que viabilizem a garantia de direitos como a educação possuem uma extensa trajetória, mas a efetivação dessas políticas no Brasil, que subsidiam a educação inclusiva, ainda são muito recentes, por ter sua vigência iniciada apenas em 2008. De acordo com a PNEEPEI “os processos normativos de distinção dos alunos em razão de características intelectuais, físicas, culturais, sociais e linguísticas, entre outras, estruturantes do modelo tradicional de educação escolar” (BRASIL, 2008, p. 6) foram os marcadores fundamentais para as reivindicações legais. Segundo a Constituição Federal de 1988, no art. 208, no decurso do inciso III, o Estado deve fornecer e garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, nas redes regulares de ensino público e nas redes de ensino privadas, (BRASIL, 1988). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996, s/p), em seu art. 58, apresenta a Educação Especial como a “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”. Ainda no art. 58 destaca, no inciso III, que “a oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil”, dando indícios sobre a importância da educação inclusiva desde a primeira etapa educacional (BRASIL, 1996, s/p, grifo meu).pt_BR
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-10-18T17:01:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 SALLES.pdf: 1114955 bytes, checksum: 9fbed41acd69e6b1731e0a3b264c62bc (MD5) Previous issue date: 2023-07-04en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Fronteira Sulpt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCampus Chapecópt_BR
dc.publisher.initialsUFFSpt_BR
dc.rightsAcesso Embargadopt_BR
dc.subjectEducação infantilpt_BR
dc.subjectEnsino e aprendizagempt_BR
dc.subjectCrianças autistaspt_BR
dc.subjectFormação de professorespt_BR
dc.subjectEducação inclusivapt_BR
dc.titleFormação continuada de professores na educação infantil: a perspectiva inclusiva para alunos com autismopt_BR
dc.typeArtigo Cientificopt_BR
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